4,2 Milhões de Leis
Quando li a primeira notícia sobre
os 3,6 milhões de leis feitas de 1988 a 2006 (menos de 20 anos, 200 mil por
ano) nos três níveis do Estado (federação, estados, cidades-municípios – só
isso merece um livro) fiquei assustadíssimo, foi uma dissonância cognitiva, mal
acreditei, tive de ler de novo: mais que na época do reino de Portugal.
Em mais seis anos somaram 600 mil,
100 mil/ano.
A burrice disso não tem
classificação.
Não prestaram a mínima atenção ao
TAO: governar é como fritar peixe pequeno (não pode mexer muito).
Entrementes, o que é ruim pode ser
bom também.
Aprisionado assim num emaranhado de
leis e de tributos (eram 58 em 1988, só um não-efetivo, o de grandes fortunas;
passaram a mais de 80, segundo dizem), ao ser libertado o país pode dar um
salto tremendo, como se indivíduo estivesse enredado em milhões de barbantes e
estes sumissem de repente. Será como se o céu clareasse depois de uma
tempestade.
Excessivo direcionamento
psicológico. Pois leis são psicologias, são condicionamentos psicológicos,
conduzem os zeres humanos, neste caso a excessiva condução brasileira
dizendo-nos que o Estado é incompetente e burro, estúpiudo e medroso (eu
poderia destilar muitos adjetivos, mas não é o caso, pense as piores coisas).
O
CONJUNTO DOS TRIBUTOS, SEGUNDO DIZEM
HÁ LIMITES PARA
TRIBUTAÇÃO NO BRASIL?
Júlio César Zanluca
O Brasil aproxima-se
de tornar uma Nação escravocrata, via confisco da renda da população através
de tributos. Quase 40% de tudo o que produzimos vai diretamente para os Entes
Federativos, conhecidos como "Governos", os verdadeiros patrões
desta Nação semi-soberana. Afinal, isto terá um limite ou assistiremos ao
confisco pelo Estado de todas nossas rendas, vidas, corpos e almas?
As limitações do poder
de tributar são previstas no artigo 150 e seguintes da Constituição
Federal/1988. Mas observa-se que os Entes Federados têm extrapolado há muito
tais limites, através de artifícios e instituição de alíquotas elevadas na
tributação de renda e do consumo.
Todo ato do Estado que
interfira na liberdade do indivíduo, aumentando suas obrigações ou deveres,
deve estar apoiado em lei formal (emanada do Poder Legislativo)
O Poder Executivo não
pode exigir nenhum tributo que não tenha sido definido por lei, a qual deve
estar ajustada às garantias constitucionais. Mas o Executivo Federal, por exemplo,
emana normas infra legais que aumentam, direta ou indiretamente, os mais de
80 tributos já existentes.
Os consumidores, por
força de medidas estabelecidas em lei, devem ser esclarecidos a respeito dos
impostos que incidem sobre mercadorias e serviços (§ 5 do artigo 150 da CF).
Observa-se que, até o momento, nada foi disposto neste sentido. Continuamos
nós, os consumidores, sem saber exatamente o que pagamos e quanto.
A cobrança ou
exigibilidade de tributos, já devidamente instituídos em lei, somente pode
ser feita após a verificação da existência também da autorização orçamentária
em cada exercício financeiro (lei tributária e lei orçamentária).
E mais, a lei
tributária deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro
seguinte.
Como exceção, por
força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os
limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de
Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre
Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF) e dos Extraordinários (cobrados na iminência ou no caso de
guerra externa). E a União tem utilizado esta prerrogativa com avidez (quem
não se lembra das contínuas elevações das alíquotas do IOF?).
A Constituição não
admite imposto que resulta em confisco. O confisco se caracteriza quando a
alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor
econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Aí
deparamo-nos numa limitação amplamente desrespeitada no Brasil, pois se
somarmos as incidências múltiplas sobre determinados produtos e serviços
(ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI, retenção de INSS, antecipação de ICMS e ISS,
etc.), verificaremos que são milhares de produtos cujo confisco é
caracterizado. O caso mais grave é da exigência de ICMS de forma antecipada
(conhecido como "substituição tributária"), em que o valor do
imposto normal + antecipado ultrapassa os 50% do valor líquido dos produtos.
Coisa rotineira, no Brasil, apesar de inconstitucional.
É consagrado pela
Constituição Federal ao assegurar a liberdade
de iniciativa (art. 5, IV e VI), a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou
profissão (5, XIII) e a liberdade de associações (5, XVIII).
Tais premissas
constitucionais não permitem que sejam criados impostos que venham tolher ou
cercear essas garantias e direitos.
Novamente, estamos
assistindo violações claras sobre tal premissa constitucional. Há tributos,
cuja soma decorrente de retenção na fonte ou exigência de antecipação (como
INSS, PIS, COFINS, IRF, CSLL e ICMS) inviabilizam muitos negócios,
prejudicando a liberdade econômica. Novamente, o ICMS antecipado, é um
exemplo claro de inviabilização de negócios, por força da hiper-tributação
que estão sujeitos os produtos elencados para sua incidência. Ganham,
obviamente, os sonegadores, que escapam da tributação confiscatória e tendem
a ser privilegiados na concorrência de preços. Ou seja, os próprios Entes
Federados estimulam a sonegação, via discriminação econômica de
contribuintes.
É proibido o
estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a permissão para a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Pelo que vimos até o
momento, o Estado brasileiro simplesmente rasgou a Constituição Federal, e
faz o que bem entende com seus "limites de tributar". Enquanto
cidadãos, contribuintes e organizações não se posicionarem (nas urnas, no
Legislativo e no Judiciário), este estado de coisas tende a piorar, pois o
consumo dos governos (federal, estaduais e municipais) não tem freio - mais
despesas equivalem a necessidade de mais receitas (leia-se tributos).
Júlio César Zanluca é
Contabilista e Autor de Publicações
Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil - http://zanluca.blog.br/
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AS
LEIS HOJE, SEGUNDO DIZEM
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Invertendo-se o sinal, como já
disse, pode-se obter muito, mas até que eu pensasse nessa conversão de
impotência em potência passaram-se décadas.
O
PROJETO
1. desembaraçamento quanto às leis;
2. redução dos tributos de mais de 80 a
apenas quatro e depois a um (a contabilidade/administração/direito/economia se
tornará transparente e a máquina tributária TOTALMENTE ENXUTA, movida com um
dedo – deve-se vigiar o exercício do mal e não o mal – como um automóvel
hidráulico, o estado-hidráulico).
Obviamente o Brasil se tornará o
primeiro estado-limpo da Terra e porisso mesmo será visto como fonte de ameaça,
com sua sócioeconomia completamente afiada e cortante. Nem todos vêem o bem
como bem.
Serra, terça-feira, 29 de maio de
2012.
José Augusto Gava.
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