Tuesday, November 26, 2013

4,2 Milhões de Leis (da série As Duas Superpotências Futuras)


4,2 Milhões de Leis

 

Quando li a primeira notícia sobre os 3,6 milhões de leis feitas de 1988 a 2006 (menos de 20 anos, 200 mil por ano) nos três níveis do Estado (federação, estados, cidades-municípios – só isso merece um livro) fiquei assustadíssimo, foi uma dissonância cognitiva, mal acreditei, tive de ler de novo: mais que na época do reino de Portugal.

Em mais seis anos somaram 600 mil, 100 mil/ano.

A burrice disso não tem classificação.

Não prestaram a mínima atenção ao TAO: governar é como fritar peixe pequeno (não pode mexer muito).

Entrementes, o que é ruim pode ser bom também.

Aprisionado assim num emaranhado de leis e de tributos (eram 58 em 1988, só um não-efetivo, o de grandes fortunas; passaram a mais de 80, segundo dizem), ao ser libertado o país pode dar um salto tremendo, como se indivíduo estivesse enredado em milhões de barbantes e estes sumissem de repente. Será como se o céu clareasse depois de uma tempestade.

Excessivo direcionamento psicológico. Pois leis são psicologias, são condicionamentos psicológicos, conduzem os zeres humanos, neste caso a excessiva condução brasileira dizendo-nos que o Estado é incompetente e burro, estúpiudo e medroso (eu poderia destilar muitos adjetivos, mas não é o caso, pense as piores coisas).

O CONJUNTO DOS TRIBUTOS, SEGUNDO DIZEM

HÁ LIMITES PARA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL?
Júlio César Zanluca
O Brasil aproxima-se de tornar uma Nação escravocrata, via confisco da renda da população através de tributos. Quase 40% de tudo o que produzimos vai diretamente para os Entes Federativos, conhecidos como "Governos", os verdadeiros patrões desta Nação semi-soberana. Afinal, isto terá um limite ou assistiremos ao confisco pelo Estado de todas nossas rendas, vidas, corpos e almas?
As limitações do poder de tributar são previstas no artigo 150 e seguintes da Constituição Federal/1988. Mas observa-se que os Entes Federados têm extrapolado há muito tais limites, através de artifícios e instituição de alíquotas elevadas na tributação de renda e do consumo.
Todo ato do Estado que interfira na liberdade do indivíduo, aumentando suas obrigações ou deveres, deve estar apoiado em lei formal (emanada do Poder Legislativo)
O Poder Executivo não pode exigir nenhum tributo que não tenha sido definido por lei, a qual deve estar ajustada às garantias constitucionais. Mas o Executivo Federal, por exemplo, emana normas infra legais que aumentam, direta ou indiretamente, os mais de 80 tributos já existentes.
Os consumidores, por força de medidas estabelecidas em lei, devem ser esclarecidos a respeito dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços (§ 5 do artigo 150 da CF). Observa-se que, até o momento, nada foi disposto neste sentido. Continuamos nós, os consumidores, sem saber exatamente o que pagamos e quanto.
A cobrança ou exigibilidade de tributos, já devidamente instituídos em lei, somente pode ser feita após a verificação da existência também da autorização orçamentária em cada exercício financeiro (lei tributária e lei orçamentária).
E mais, a lei tributária deve estar em vigor antes do início do exercício financeiro seguinte.
Como exceção, por força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e dos Extraordinários (cobrados na iminência ou no caso de guerra externa). E a União tem utilizado esta prerrogativa com avidez (quem não se lembra das contínuas elevações das alíquotas do IOF?).
A Constituição não admite imposto que resulta em confisco. O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco. Aí deparamo-nos numa limitação amplamente desrespeitada no Brasil, pois se somarmos as incidências múltiplas sobre determinados produtos e serviços (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI, retenção de INSS, antecipação de ICMS e ISS, etc.), verificaremos que são milhares de produtos cujo confisco é caracterizado. O caso mais grave é da exigência de ICMS de forma antecipada (conhecido como "substituição tributária"), em que o valor do imposto normal + antecipado ultrapassa os 50% do valor líquido dos produtos. Coisa rotineira, no Brasil, apesar de inconstitucional.
É consagrado pela Constituição Federal ao assegurar a liberdade de iniciativa (art. 5, IV e VI), a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão (5, XIII) e a liberdade de associações (5, XVIII).
Tais premissas constitucionais não permitem que sejam criados impostos que venham tolher ou cercear essas garantias e direitos.
Novamente, estamos assistindo violações claras sobre tal premissa constitucional. Há tributos, cuja soma decorrente de retenção na fonte ou exigência de antecipação (como INSS, PIS, COFINS, IRF, CSLL e ICMS) inviabilizam muitos negócios, prejudicando a liberdade econômica. Novamente, o ICMS antecipado, é um exemplo claro de inviabilização de negócios, por força da hiper-tributação que estão sujeitos os produtos elencados para sua incidência. Ganham, obviamente, os sonegadores, que escapam da tributação confiscatória e tendem a ser privilegiados na concorrência de preços. Ou seja, os próprios Entes Federados estimulam a sonegação, via discriminação econômica de contribuintes.
É proibido o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a permissão para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Pelo que vimos até o momento, o Estado brasileiro simplesmente rasgou a Constituição Federal, e faz o que bem entende com seus "limites de tributar". Enquanto cidadãos, contribuintes e organizações não se posicionarem (nas urnas, no Legislativo e no Judiciário), este estado de coisas tende a piorar, pois o consumo dos governos (federal, estaduais e municipais) não tem freio - mais despesas equivalem a necessidade de mais receitas (leia-se tributos).
Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil - http://zanluca.blog.br/

AS LEIS HOJE, SEGUNDO DIZEM

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Natália Macedo**
O cidadão brasileiro certamente não poderia reclamar que vive num país sem leis. Depois de vinte e três anos da promulgação da Constituição Federal (outubro de 1988) constata-se que foram produzidas no Brasil (entre 05.10.88 a 05.11.2011) 4.353.665(quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) normas jurídicas. Ou seja, 518 normas editadas, em média, todos os dias ou 776 normas por dia útil (de acordo com o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). Só no campo penal foram elaboradas 136 leis no período compreendido de 1940-2011…. (leia agora) -  http://ow.ly/9mCrY


Invertendo-se o sinal, como já disse, pode-se obter muito, mas até que eu pensasse nessa conversão de impotência em potência passaram-se décadas.

O PROJETO

1.       desembaraçamento quanto às leis;

2.       redução dos tributos de mais de 80 a apenas quatro e depois a um (a contabilidade/administração/direito/economia se tornará transparente e a máquina tributária TOTALMENTE ENXUTA, movida com um dedo – deve-se vigiar o exercício do mal e não o mal – como um automóvel hidráulico, o estado-hidráulico).

Obviamente o Brasil se tornará o primeiro estado-limpo da Terra e porisso mesmo será visto como fonte de ameaça, com sua sócioeconomia completamente afiada e cortante. Nem todos vêem o bem como bem.

Serra, terça-feira, 29 de maio de 2012.

José Augusto Gava.

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