Injunções
ESTE
QUADRO POLÍTICO
PESSOAMBIENTES
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AMBIENTES
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Mundo.
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Nações.
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Estados.
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Municípios-cidades.
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PESSOAS
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Empresas.
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Grupos.
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Famílias.
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Indivíduos.
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Foi um deputado (esqueço o nome, nunca mais
ouvi falar dele, não foi reeleito, não vejo por aí, anseio pelo pior para o
fulano), eu estava em plenário esse dia, rimos muito, foi engraçadíssimo,
salvou o dia.
Ele veio com uma tese estranha, subiu na
tribuna, falou meia hora, não deixou apartar, foi escandaloso, uma gritaria do
cão.
SELECIONANDO
PARA MOSTRAR
AMBIENTES
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Mundo.
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Aqui é que pega!
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Nações.
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Para estes é tranquilo, a constituição já
manda, mesmo, é isto que é nação.
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Estados.
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Municípios-cidades.
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Vou tentar interpretar, ver se entendi
direito.
Vamos pegar logo o caput do artigo 5º, “todos
são iguais perante a lei”, a ideia do maluco é que se o Brasil CONSTITUÍDO,
lembro que ele frisou, ficou na minha cabeça, diz que “todos são iguais”, então
quer dizer isso mesmo, que TODOS são iguais, politicamente, é claro, os mesmos
direitos e deveres – dentro do Brasil, isso é patente, é cristalino, disse ele
-, MAS, sendo uma afirmação soberana nacional do povo, do país das elites, DEVE
SER UNIVERSAL, pode isso?
Quer dizer, NO DIZER DELE, veja só, que o
Brasil deve defender TODAS essas posições no mundo inteiro, PORQUE DECLAROU.
O plenário inteiro caiu na gargalhada.
Pois se não defende nem aqui!
Acho que ele acredita na constituição e nas
leis, aqui pra nós! Não consigo lembrar o nome dele, peraí, Justino.
Que animal.
Ele queria que a gente, os brasileiros,
“encampássemos a causa”, saíssemos aí pelo mundo dando uma de paladinos e até
de justiceiros, combatendo os inimigos da declaração, que passaria a ser uma
declaração universal dos seres humanos (e não somente dos homens), defender as
mulheres também, ui.
Ai, ai, ai.
Descobri essa coisa aqui nos meus arquivos,
não sei porque guardei, vou deletar. Rapaz, tem doido pra tudo. Vou apagar,
pode me contaminar, só estou contando que é para você rir um pouco também.
Serra, quarta-feira, 20 de janeiro de 2016.
GAVA.
ANEXO
ARTIGO
QUINTO DA CF BRASILEIRA
Constituição
Federal
Capítulo I I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º) Texto do Capítulo Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
· Lei
nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no
brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
· Lei nº 7853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.. · Decreto nº 3298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
· Lei nº 9434, de
4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
· Lei
de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
· Lei
de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada,
nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
· Crimes
contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos – arts. 208 e 212 do
CP.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
· Crimes
contra a honra: arts. 138, § 3º calúnia, 139, parágrafo único difamação e 140
injúria, todos do CP.
· Direitos morais do Autor, arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
· Violação
de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
· Execução de despejo de imóvel, art. 65 da Lei nº 8245, de 18.10.1991 (Lei de inquilinato).
· Inviolabilidade de
escritório ou local de trabalho do advogado, art. 7º, II, da Lei nº 8906, de
4.7.1994 (Estatuto da OAB).
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
· Lei
nº 9296, de 24.7.1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5°
da Constituição Federal.
· Inadmissibilidade de provas ilícitas – ver inciso LVI deste artigo. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
· Proibição
de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do Poder Público, arts. 47, II e 56 do
CP; da medicina, arte dentária ou farmacêutica, art. 282 do CP. Exercício
ilegal de profissão ou atividade, art. 47 do Decreto-Lei nº 3688, de
3.10.1941(Lei de contravenções penais).
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
· Violação
de segredo profissional, art. 154do CP e art. 34, VII, da Lei nº 8906, de
4.7.1994 (Estatuto da OAB)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
· Habeas
corpus, inciso LXVIII deste artigo e arts. 647 a 667 do CPP.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
· Ver
arts. 8º e 17 da CF.
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
· Sociedade
cooperativa, Lei nº 5764, de 16.12.1971.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
· Ver
caput e incisos XXIII a XXIX deste artigo e arts. 170, II e III, e 222.
· Defesa da posse, arts. 499 e seguintes do CC. · Propriedade, arts. 524 e seguintes do CC. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
· Ver
incisos XXIV e XXV deste artigo.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
· Desapropriação,
Decretos-Leis nºs. 3365, de 21.6.1941, 1075, de 22.1.1970, Leis nºs. 4132, de
10.9.1962, 8257, de 26.11.1991, 8629, de 25.2.1993 e Lei Complementar nº 76,
de 6.7.1993.
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
· Requisição
de bens durante o estado de sítio, art. 139, VII da CF.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
· Lei
nº 4504, de 30.11.1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras
providências.
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
· Direitos autorais,
arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida
a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
· Lei nº 9610, de
19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
· Decreto nº 2894, de 22.12.1998, que regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
· Lei
nº 9279, de 14.5.1996, Propriedade industrial.
· Lei nº 9609, de
19.2.1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa
de computador e sua comercialização no País,
XXX - é garantido o
direito de herança;
· Ver
Arts. 1572 e seguintes do CC.
· Lei nº 8971, de 29.12.1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
· Lei nº 8078, de
11.9.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. (Código de Defesa do Consumidor)
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
· Habeas data –
gratuidade, incisos LXXII e LXVII deste artigo.
· Lei nº 9507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. · Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o
direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
· Lei
nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
· Prestação
da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou interessado, art. 2º
do CPC.
· Impossibilidade de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
· Ver
art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
· Processos
dos crimes de competência do Tribunal do Júri, arts. 406 e seguintes do CPP.
a) a plenitude de defesa;
b) o
sigilo das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
· Crimes contra a vida:
homicídio – art. 121, induzimento, instigamento ou auxílio ao suicídio – art.
122, infanticídio – art. 123 e aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento – art. 124, todos do CP.
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
· Ver
art. 1º do CP.
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
· Ver
art. 2º, parágrafo único, execução penal – art. 66 da Lei nº 7210, de
11.7.1994.
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
· Lei nº 8081, de
21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos
discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação
de qualquer natureza.
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
· Lei
nº 7716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor.
· Lei
nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos
atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação
de qualquer natureza.
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
· Lei nº 6368, de
21.10.1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias de entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
· Lei nº 8072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. · Lei nº 9695, de 20.8.1998, que acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências. · Lei nº 9455, de 7.4.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências.
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
· Ver
art. 17, § 4º da CF.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará
a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
· Execução
das penas privativas de liberdade, arts. 105 a 109 da Lei nº 7210, de
11.7.1984 (Execução Penal).
b) perda de bens;
· Confisco
de bens em caso de tráfico de entorpecentes, art. 243, parágrafo único, da
CF.
· Confisco de instrumentos e produtos do crime, art. 779 do CPP. c) multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de
caráter perpétuo;
c) de
trabalhos forçados;
d) de
banimento;
e)
cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
· Estabelecimentos
penais, arts. 82 e seguintes da Lei nº 7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
· Integridade física e
moral dos condenados e seus direitos, arts. 40 e seguintes da Lei nº
7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
· Extradição,
arts. 76 a 94 da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do
estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos
Estrangeiros).
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
· Lei
nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a identificação
criminal e dá outras providências.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
· Ver
art. 29 do CPP.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
· Segredo
de justiça, art. 155 do CPC.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
· Prisão
em flagrante, arts. 282, 301 e seguintes do CPP.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
· Silêncio
do acusado, consequências no processo penal, art. 186 e 198 do CPP.
· Prerrogativa do
advogado na defesa de réu preso, art. 7º, III e XIV, da Lei nº 8906, de
4.7.1994 (Estatuto do OAB).
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
· Súmula
9 do STF
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
· Ver
art. 733, caput e § 1º do CPC.
· Ação de alimentos,
art. 22 da Lei nº 5478, de 25.7.1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá
outras providências.
LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
· Ver
art. 647 e seguintes do CPP.
· Normas
pertinentes ao habeas corpus: Recursos ordinários das decisões
denegatórias, arts. 30 a 32 da Lei nº 8038, de 28.5.1990
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público;
· Leis nºs. 1533, de
31.12.1951, que altera as disposições do Código de Processo Civil, relativa
ao mandado de segurança, e 4348, de 26.6.1964.
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas
data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
· Ver
inciso XXXIII deste artigo.
· Lei nº 9507, de
29.6.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual
do habeas data.
· Súmula
2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência;
· Lei
nº 4717, de 29.6.1965, que regula a ação popular.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
· Lei nº 1060, de 5.2.1950, que estabelece normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
· Lei Complementar Federal nº 80, de 12.1.1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
· Normas disciplinares e
responsabilidade civil dos magistrados, arts. 35 a 49 da Lei Complementar
Federal nº 35, 14.3.1979.
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
· Lei n° 7844, de
18.10.1989, que disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da
República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n°
6015, de 31 de dezembro de 1973.
· Lei nº 9534, de 10.12.97, que dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
a) o
registro civil de nascimento;
· Ver
arts. 29, I e 50 a 66, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
b) a certidão de óbito;
· Ver
arts. 29, III e 77 a 88, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros Públicos)
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
· Lei
nº 9265, de 12.2.1996, que regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da
Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício
da cidadania.
* LXXVIII - a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nota: Art. 7º da E. C. nº 45/2004 - "Art. 7º O
Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e
oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela
tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando
tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação
jurisdicional."
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
· Aplicação de analogia,
dos costumes e dos princípios gerais de direito no preenchimento das lacunas
da lei, art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.
· Ver
também arts. 126, 127 e 335 do CPC e 8º da CLT.
* § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
* § 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão." (NR)
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